O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou o pedido do Sindicato dos Policiais Penais de Mato Grosso (Sindsppen-MT) para que o adicional de insalubridade fosse calculado em percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o subsídio da categoria.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (28), também não permitiu a inclusão de novos pedidos relacionados à exposição dos policiais penais à radiação dos body scanners usados nas unidades prisionais.
O sindicato havia acionado o Estado de Mato Grosso para questionar a forma de cálculo do benefício e cobrar diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao processo. Atualmente, a legislação estadual estabelece valores nominais para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade.
A Lei Complementar nº 502/2013 criou originalmente valores de R$ 100, R$ 185 e R$ 370. Em 2026, os montantes foram atualizados para R$ 135,39, R$ 250,47 e R$ 500,94, respectivamente. Para o sindicato, os valores perderam poder de compra e deveriam ser substituídos por percentuais aplicados diretamente ao subsídio.
Durante o processo, a entidade também apresentou uma nova reivindicação envolvendo os equipamentos de raio-X. Em manifestação apresentada em agosto, pediu adicional de insalubridade de 40% ou, alternativamente, adicional de periculosidade de 30%, além da possibilidade de acumular os benefícios.
O magistrado entendeu que essa discussão não poderia ser incorporada à ação original. Segundo ele, o processo tratava da forma de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto os pedidos sobre radiação configuravam uma nova causa.
O juiz também avaliou a validade dos valores fixos previstos na legislação estadual. Na decisão, afirmou que o Estado pode definir por lei a forma de pagamento de adicionais aos servidores e que a Constituição não determina necessariamente a adoção de percentuais sobre o subsídio.
Para Bruno D’Oliveira Marques, substituir os valores estabelecidos pela legislação por percentuais de 10%, 20% e 40% representaria a criação judicial de uma nova fórmula remuneratória. O magistrado também afastou a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Laudos técnicos apresentados no processo apontaram problemas de segurança, higiene e conservação em alguns estabelecimentos e setores, com destaque para a Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May. O juiz, porém, diferenciou a existência de condições insalubres da definição do valor a ser pago pelo Estado.
Na avaliação registrada na sentença, a caracterização da insalubridade e a definição da remuneração correspondente são questões distintas. A primeira pode ser demonstrada tecnicamente, enquanto a segunda depende das regras previstas na legislação aplicável aos servidores estaduais.
Com isso, a Justiça julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo sindicato e manteve a sistemática de valores nominais prevista na LC Estadual nº 502/2013. A decisão também afastou, neste processo, os pedidos relacionados à periculosidade, à exposição à radiação e à cumulação dos adicionais.
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