O desfecho de uma das principais discussões jurídicas em torno do concurso público para o cargo de promotor de Justiça substituto do estado foi selado no âmbito da primeira instância. O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que buscava suspender o certame do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT). A decisão foi proferida após o próprio autor da ação solicitar formalmente a extinção do processo e deixar de corrigir a petição inicial conforme determinações judiciais de adequação.
A judicialização de concursos públicos de alta relevância costuma gerar insegurança jurídica para os milhares de inscritos que se preparam para as provas. No entanto, o encerramento prematuro da demanda processual sem uma análise profunda do conteúdo do edital mantém vigentes as regras estabelecidas pela comissão organizadora para o andamento das etapas de seleção.
Advogado Igor Ferreira Leite questionava polo de provas de R$ 37,7 mil em São Paulo
A ação popular foi proposta originalmente pelo advogado Igor Ferreira Leite, que questionava os termos do edital de abertura do concurso para o cargo de promotor de Justiça substituto, cuja remuneração salarial inicial está fixada em R$ 37,7 mil. O pedido inicial contestava especificamente a decisão administrativa de aplicar as provas escritas em dois polos distintos: Cuiabá e São Paulo, sob o forte argumento de que a criação do polo paulista carecia de motivação técnica, fática ou jurídica adequada.
Segundo as alegações contidas nos autos do processo, o autor sustentava que a escolha do estado de São Paulo beneficiaria de forma puramente operacional a banca organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Além disso, o advogado apontava que a medida geraria um tratamento desigual e injusto entre os candidatos de diferentes regiões, além de causar um impacto econômico negativo para o comércio e o setor de hotelaria de Cuiabá, que deixaria de receber uma parcela significativa da movimentação financeira gerada pelo certame.
STJ já havia derrubado decisão anterior do TJMT que suspendia o certame
O autor também alegou na petição que a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — que derrubou a suspensão temporária do concurso que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) — teria validado um ato administrativo eivado de vício de motivação. Conforme a tese da ação, o objetivo alegado de ampliar a concorrência nacional não teria sido alcançado, visto que o concurso atual registrou cerca de 2,4 mil inscritos, número inferior aos 3.009 candidatos registrados no certame anterior de 2019, quando as avaliações ocorreram exclusivamente na capital mato-grossense.
Logo após a distribuição da ação na Vara de Ações Coletivas, o magistrado Bruno D’Oliveira Marques determinou expressamente que a petição inicial fosse emendada. O autor deveria adequar os fundamentos jurídicos, delimitar com precisão a suposta lesão causada ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, individualizar as condutas dos envolvidos e consolidar todos os pedidos. Em resposta ao despacho, o advogado autor informou ao juízo a inviabilidade prática de prosseguir com a demanda sob as condições exigidas e requereu a extinção voluntária do processo.
Os principais fatores que culminaram na extinção da ação coletiva em Cuiabá foram divididos na listagem detalhada abaixo:
- Questionamento de Polos: Contestação sobre a aplicação de provas em São Paulo sob alegação de favorecimento à banca FGV;
- Determinação de Emenda: Ordem judicial para detalhar a real lesão ao erário ou à moralidade administrativa na petição;
- Desistência do Autor: Manifestação formal do advogado apontando a inviabilidade de prosseguir com a demanda nas condições exigidas;
- Extinção sem Mérito: Sentença do magistrado indeferindo a petição inicial diante da ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento.
Juiz de Cuiabá indefere petição inicial por falta de pressupostos processuais
Na fundamentação de sua sentença terminativa, o juiz de Direito Bruno D’Oliveira Marques afirmou que o pedido do autor para encerrar voluntariamente a ação produziu um efeito prático equivalente ao não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Diante da evidente ausência dos pressupostos processuais necessários ao regular e correto prosseguimento do processo, somada à falta de utilidade prática da ação, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Com a decisão absolutória de primeiro grau, as etapas do concurso público para o Ministério Público seguem o cronograma de atividades previsto. Outras atualizações sobre editais de concursos públicos em Mato Grosso, decisões importantes da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá e atos administrativos do Ministério Público Estadual podem ser acompanhadas na editoria de política de Mato Grosso.
Reportagem baseada em sentenças terminativas de extinção processual proferidas pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, petições e despachos de emenda de inicial protocolados nos autos e editais de concursos públicos publicados pelo Ministério Público de Mato Grosso.
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